Artigo 9.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 05/09/1987.
Esta redação foi substituída em 23/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - As entidades que operem no âmbito institucional da Zona Franca pagarão à concessionária, como contrapartida da instalação, da utilização dos imóveis e da execução das operações, as seguintes taxas, conforme os casos:
a) Taxa de instalação;
b) Taxa anual de funcionamento.
2 - O montante das taxas referidas no número anterior consta do anexo II do presente diploma.
3 - Os montantes das taxas serão revistos por portaria do Governo Regional da Madeira, sob proposta da concessionária, sendo os montantes revistos somente aplicados aos utentes que se instalem depois da data de revisão.
4 - A concessionária não poderá cobrar taxas diversas das aprovadas.
5 - As licenças emitidas estipularão o coeficiente de actualização das taxas devidas até ao fim do prazo inicialmente concedido, caso se justifique a sua previsão.