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Artigo 9.ºTaxas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/02/2024
1 -As entidades que operem no âmbito institucional da Zona Franca pagarão à concessionária, como contrapartida da instalação, da utilização dos imóveis e da execução das operações, as seguintes taxas, conforme os casos:
a)Taxa de instalação;
b)Taxa anual de funcionamento.
2 -O montante das taxas referidas no número anterior será regulado e revisto por Portaria da Secretaria Regional da tutela, sob proposta da concessionária, sendo os montantes revistos somente aplicados aos utentes que se instalem depois da data de revisão.
3 -A concessionária não poderá cobrar taxas diversas das aprovadas.
4 -As taxas anuais de funcionamento relativas às entidades instaladas na Zona Franca Industrial têm como coeficiente de atualização, a aplicar anualmente pela concessionária, a taxa de inflação média dos últimos doze meses em Portugal, calculada por referência ao mês de novembro do ano imediatamente anterior ao da aplicação da taxa atualizada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2024

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/M - 1.ª Série(02/02/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/11/2016 a 01/02/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/09/1987 a 22/11/2016

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