Artigo 9.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 23/11/2016.
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1 - As entidades que operem no âmbito institucional da Zona Franca pagarão à concessionária, como contrapartida da instalação, da utilização dos imóveis e da execução das operações, as seguintes taxas, conforme os casos:
a) Taxa de instalação;
b) Taxa anual de funcionamento.
2 - O montante das taxas referidas no número anterior será regulado e revisto por Portaria da Secretaria Regional da tutela, sob proposta da concessionária, sendo os montantes revistos somente aplicados aos utentes que se instalem depois da data de revisão.
3 - A concessionária não poderá cobrar taxas diversas das aprovadas.
4 - As licenças emitidas estipularão o coeficiente de actualização das taxas devidas até ao fim do prazo inicialmente concedido, caso se justifique a sua previsão.