Artigo 4.º
Coordenação
Redação registada como em vigor em 28/10/2015.
Esta redação foi substituída em 01/06/2017. Ver a versão consolidada
1 - A Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa é dirigida por um coordenador, equiparado para efeitos remuneratórios a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, recrutado por livre escolha do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública, de entre indivíduos de reconhecido mérito e competência na área, detentores de licenciatura.
2 - O coordenador é provido em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º a 5.º, 13.º a 17.º, 23.º, n.º 1, e 24.º a 34.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio.