Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida as sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, agrupamentos complementares de empresas e cooperativas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2023