Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, a coordenação política do PRR-Açores é garantida pelo CGR, ao qual compete:
a) Assegurar a coordenação política e estratégica do PRR-Açores;
b) Apreciar as recomendações e propostas de alteração que lhe sejam submetidas pelo órgão de acompanhamento;
c) Apreciar e aprovar, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios periódicos de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica;
d) Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios anuais de progresso do PRR-Açores.