1 - Os beneficiários devem cumprir, à data da apresentação da candidatura aos apoios previstos no presente diploma, quando aplicável, os critérios seguintes:
a) Estar legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da submissão do termo de aceitação;
c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA);
d) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento, nomeadamente, ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;
e) Estar, no caso de investimentos no sector das frutas e produtos hortícolas frescos, inscrito como operador de frutas e produtos hortícolas frescos;
f) Dispor de contabilidade nos termos da legislação aplicável;
g) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os recursos humanos, técnicos, físicos e financeiros necessários ao desenvolvimento da operação;
h) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de financiamento da operação, nos termos definidos nos avisos de abertura de concurso;
i) Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade;
j) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, e na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;
k) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência ou de risco agravado de saúde;
l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios, no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
m) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão, ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Nas situações de início de atividade ou de alteração da atividade existente, o critério previsto na alínea d) do número anterior pode ser demonstrado até à data de apresentação do último pedido de pagamento.