1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários ficam sujeitos, quando aplicável, ao cumprimento das obrigações seguintes:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos nos avisos de abertura de concurso e contratualizados;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte digital, durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável, bem como nas orientações emitidas para o efeito;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação das candidaturas;
k) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização do IAMA, IPRA, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos em PME, a contar da data do pagamento final;
l) Enviar ao IAMA, IPRA, até 31 de agosto de cada ano, e durante um período de cinco exercícios anuais seguidos, sendo o primeiro apresentado no ano seguinte ao da submissão do termo de aceitação, um relatório de progresso físico e financeiro das operações relativo ao ano precedente, exceto no caso do projeto de investimento incluir apenas as despesas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º
2 - Nos prazos previstos na alínea k) do número anterior, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do IAMA, IPRA:
a) Cessação ou relocalização da sua atividade;
b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
3 - Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.