Artigo 11.º
Dotação das embarcações com os meios de salvamento
Redação registada como em vigor em 07/09/2000.
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Os botes e lanchas baleeiras classificados em condições de navegabilidade beneficiam de uma comparticipação no valor de 75% das despesas de dotação das embarcações com meios de salvação, aparelhos, instrumentos e meios de segurança, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos e primeiros socorros.