Os apoios a estudos ou actividades relacionadas com o património baleeiro podem revestir a forma de bolsas de estudo ou subsídios, cujo montante será proposto pela comissão consultiva em função dos factores de avaliação dos projectos previstos no presente regulamento.
Artigo 16.º — Estudos e actividades relacionadas com o património baleeiro
Vigente desde: 07/09/2000
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Em vigor desde 07/09/2000