Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 07/09/2000.
Esta redação foi substituída em 28/01/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os apoios são concedidos através da celebração de contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento, subsídios e bolsas e abrangem:
a) As embarcações baleeiras, respectiva palamenta e demais equipamentos, incluindo meios de salvamento exigidos por lei;
b) Os imóveis e infra-estruturas associados à baleação e à indústria baleeira inventariados na Região Autónoma dos Açores;
c) Os estudos sobre a história e a antropologia da baleação açoriana e salvaguarda do respectivo património documental;
d) O fomento de actividades educacionais, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro.
2 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma os proprietários de bens classificados de património baleeiro, os indivíduos ou entidades que desenvolvam actividades enquadráveis no n.º 1 e ainda as entidades com as quais existam protocolos para utilização de património baleeiro pertencente à Região.