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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2015
1 -Os apoios são concedidos através da celebração de contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento, subsídios e bolsas e abrangem:
a)As embarcações baleeiras, respectiva palamenta e demais equipamentos, incluindo meios de salvamento exigidos por lei;
b)Os imóveis e infra-estruturas associados à baleação e à indústria baleeira inventariados na Região Autónoma dos Açores;
c)Os estudos sobre a história, antropologia e arqueologia industrial da baleação açoriana, e salvaguarda do respetivo património documental e do espólio material ligado à atividade baleeira;
d)O fomento de atividades educacionais e formativas, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro;
e)O licenciamento dos botes baleeiros, quando necessário, com vista à utilização dos mesmos como embarcações marítimo-turísticas;
f)A construção ou aquisição de imóveis para proteção das embarcações baleeiras.
2 -Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma os proprietários de bens classificados de património baleeiro, os indivíduos ou entidades que desenvolvam actividades enquadráveis no n.º 1 e ainda as entidades com as quais existam protocolos para utilização de património baleeiro pertencente à Região.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2015

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/A - 1.ª Série(28/01/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/09/2000 a 27/01/2015

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