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Artigo 25.ºVenda e alienação a terceiros

Vigente desde: 07/09/2000
Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, os bens que tenham sido objecto dos apoios previstos no presente diploma só podem ser transaccionados ou alienados após parecer favorável do secretário regional da tutela.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2000