Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, os bens que tenham sido objecto dos apoios previstos no presente diploma só podem ser transaccionados ou alienados após parecer favorável do secretário regional da tutela.
Artigo 25.º — Venda e alienação a terceiros
Vigente desde: 07/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2000