1 -Os delegados são nomeados por despacho do membro do Governo Regional que tutele o SRPCBA, sob proposta do presidente deste, por escolha, de entre indivíduos com conhecimentos comprovados nesta área de intervenção e de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, providos em comissão de serviço, por períodos de três anos.
2 -À nomeação referida no número anterior aplicam-se os n.os 1, 2, 3, 4, 5, este último com excepção da sua ressalva final, e 7 do artigo 18.º, o n.º 1 e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 20.º, o artigo 24.º e o n.º 1 do artigo 32.º, todos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
3 -O exercício do cargo de delegado pode fazer-se em regime de acumulação com outras funções públicas ou privadas, caso em que será exercido a tempo parcial, nos termos da legislação em vigor.
4 -O valor da remuneração de base do cargo de delegado corresponderá a uma percentagem da remuneração de base de um director-geral, a qual será definida por correspondência ao número de eleitores do concelho a que se reportar o exercício de funções, e de acordo com o seguinte:
a)Municípios com mais de 40000 eleitores - 55%;
b)Municípios com mais de 20000 e menos de 40000 eleitores - 50%;
c)Mais de 12000 e menos de 20000 eleitores - 45%;
d)Restantes municípios - 25%.
5 -Quando a área de intervenção de um delegado abranger mais de um concelho, para a determinação da sua remuneração será considerado o total dos eleitores dos concelhos abrangidos.
6 -A remuneração referida nos números anteriores será acrescida do subsídio de refeição e demais regalias gerais em vigor para o funcionalismo público.