1 -Os coordenadores de bombeiros são nomeados por despacho do membro do Governo Regional que tutele o SRPCBA, sob proposta do presidente deste, por escolha de entre indivíduos que exerçam ou tenham exercido funções de comando nos corpos de bombeiros, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, providos em comissão de serviço, por períodos de três anos.
2 -À nomeação referida no número anterior aplicam-se os n.os 1, 2, 3, 4, 5, este último com excepção da sua ressalva final, e 7 do artigo 18.º, o n.º 1 e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 20.º, o artigo 24.º e o n.º 1 do artigo 32.º, todos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
3 -O exercício do cargo de coordenador de bombeiros pode fazer-se em regime de acumulação com outras funções públicas ou privadas, caso em que será exercido a tempo parcial, nos termos da legislação em vigor.