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Artigo 29.ºCompetências dos coordenadores

Vigente desde: 07/08/2003
1 -Os coordenadores de bombeiros exercem a sua actividade nas áreas de competências cometidas à IB, na respectiva circunscrição territorial.
2 -Na área de bombeiros, compete-lhes, designadamente:
a)Pronunciar-se sobre as zonas geográficas de acção restrita dos corpos de bombeiros da sua área de actuação;
b)Exercer as funções de comando operacional na respectiva área de actuação de acordo com a estrutura definida;
c)Recolher, sistematizar e enviar para o SRPCBA os dados estatísticos que lhes forem determinados;
d)Fiscalizar a aplicação das normas de protecção e prevenção contra o risco de incêndios em estabelecimentos abertos ao público;
e)Pronunciar-se no que respeita a redes de captação e distribuição de água para aglomerados urbanos, quanto a segurança contra incêndios;
f)Emitir os pareceres e efectuar as vistorias previstas nos regulamentos de segurança contra incêndios, quando credenciados para o efeito;
g)Propor a realização de inquéritos.
3 -A remuneração de base do cargo de coordenador de bombeiros será a correspondente a 45% do vencimento de base de um director-geral, acrescendo-lhe o subsídio de refeição e as demais regalias gerais em vigor para o funcionalismo público.

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Em vigor desde 07/08/2003