1 -A área de recrutamento do pessoal dirigente do SRPCBA é a prevista no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, na sua redacção actualizada.
2 -Os comandantes, 2.os comandantes ou adjuntos de comando que venham a ser providos em cargos dirigentes do SRPCBA suspenderão o exercício dos seus cargos nos respectivos corpos de bombeiros, retomando-o após a cessação da respectiva comissão de serviço.
3 -O tempo de duração do exercício, no SRPCBA, das funções referidas no número anterior conta, para todos os efeitos, como tendo sido prestado no cargo de origem.