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Artigo 35.ºPessoal dirigente

Vigente desde: 07/08/2003
1 -A área de recrutamento do pessoal dirigente do SRPCBA é a prevista no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, na sua redacção actualizada.
2 -Os comandantes, 2.os comandantes ou adjuntos de comando que venham a ser providos em cargos dirigentes do SRPCBA suspenderão o exercício dos seus cargos nos respectivos corpos de bombeiros, retomando-o após a cessação da respectiva comissão de serviço.
3 -O tempo de duração do exercício, no SRPCBA, das funções referidas no número anterior conta, para todos os efeitos, como tendo sido prestado no cargo de origem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2003