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Artigo 36.ºInspectores-coordenadores

Vigente desde: 07/08/2003
1 -Os inspectores-coordenadores exercem funções de inspecção e comando operacional dos corpos de bombeiros da Região, competindo-lhes, designadamente:
a)Verificar o funcionamento e o estado de conservação do equipamento e parque de viaturas dos corpos de bombeiros;
b)Inspeccionar a capacidade e prontidão dos corpos de bombeiros;
c)Verificar o nível de conhecimentos técnicos dos elementos dos corpos de bombeiros;
d)Exercer funções de comando operacional relativamente aos coordenadores e comandantes dos corpos de bombeiros;
e)Assegurar a coordenação dos meios operacionais dos corpos de bombeiros, articulando-os com os meios de outros agentes ou serviços de protecção civil, nos casos de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
f)Coordenar a instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;
g)Produzir relatórios e demais peças processuais;
h)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
2 -Os inspectores-coordenadores são nomeados por despacho do membro do Governo Regional que tutele o SRPCBA, sob proposta do presidente deste, por escolha, de entre indivíduos que exerçam ou tenham exercido funções de comando nos corpos de bombeiros, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, sendo providos em comissão de serviço por períodos de três anos.
3 -À nomeação referida no número anterior aplicam-se os n.os 1, 2, 3, 4, 5, este último com excepção da sua ressalva final, e 7 do artigo 18.º, o n.º 1 e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 20.º, o artigo 24.º e o n.º 1 do artigo 32.º, todos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
4 -Os elementos de comando que venham a ser providos no cargo de inspector-coordenador suspenderão o exercício dos seus cargos nos respectivos corpos de bombeiros, retomando-o após a cessação da respectiva comissão de serviço.
5 -A remuneração de base do cargo de inspector-coordenador será a correspondente a 65% do vencimento de base de um director-geral, acrescendo-lhe o subsídio de refeição e as demais regalias gerais em vigor para o funcionalismo público.

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Em vigor desde 07/08/2003