1 - O recrutamento para a carreira de operador de telecomunicações far-se-á de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico ou profissional, designadamente nas áreas de telecomunicações e electrónica ou similares.
2 - Na impossibilidade de se verificar o recrutamento nos termos do número anterior, o ingresso na categoria de operador de telecomunicações de 2.ª classe poderá fazer-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade que tenham obtido aprovação num estágio de 12 meses, o qual será regulamentado por despacho normativo dos membros do Governo Regional da tutela e da Administração Pública.