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Artigo 43.ºSímbolo

Vigente desde: 07/08/2003
1 -O símbolo da protecção civil está genericamente definido no artigo 15.º do Regulamento Relativo à Identificação do Protocolo Adicional 1 às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 10/92, de 1 de Abril.
2 -A designação e o emblema devem respeitar o disposto na lei relativamente ao Serviço Nacional de Protecção Civil.
3 -Por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da protecção civil, poderão ser introduzidas pequenas alterações que, não descaracterizando a simbologia comummente adoptada, individualizem o Serviço Regional.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/08/2003