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Artigo 44.ºDistintivos

Vigente desde: 07/08/2003
1 -Os modelos dos distintivos e do vestuário do pessoal do SRPCBA, bem como as condições do respectivo uso, serão aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente.
2 -Os serviços municipais poderão, por deliberação da respectiva câmara municipal, adoptar distintivos e vestuário próprios, desde que não colidam com as determinações imperativas fixadas na lei geral e no regulamento a aprovar, nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2003