Aos comandantes dos corpos de bombeiros voluntários da Região que não exerçam quaisquer cargos dirigentes ou de chefia no âmbito do SRPCBA será atribuída uma gratificação de valor correspondente ao do índice 100 da tabela de vencimentos do regime geral da função pública.
Artigo 48.º — Gratificações dos comandantes dos corpos de bombeiros
Vigente desde: 07/08/2003
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Em vigor desde 07/08/2003