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Artigo 6.ºServiços municipais de protecção civil

Vigente desde: 07/08/2003
1 -Os municípios dispõem de serviços municipais de protecção civil, aos quais incumbe, ao nível da respectiva circunscrição territorial, a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto.
2 -Compete ainda aos serviços municipais de protecção civil constituírem e assegurarem a funcionalidade dos respectivos centros municipais de operações de emergência, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/99/A, de 15 de Abril.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/08/2003