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Artigo 5.ºIncumprimento

Vigente desde: 24/11/2020
O incumprimento do disposto no presente diploma, quer pelas companhias, quer pelos passageiros, implica a apresentação imediata, pela autoridade de saúde regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela autoridade de saúde regional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2020