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Artigo 4.ºControlo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2020
As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas referidas no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a definir pelas companhias, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado NEGATIVO, nos termos previstos no presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2020

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2020/A - 1.ª Série(24/11/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/11/2020 a 23/11/2020

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