Artigo 14.º
Avaliador interno
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
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1 - É avaliador interno o docente que reúna, preferencialmente, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º, designado nos termos dos números seguintes.
2 - Nos estabelecimentos de educação e nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar, respetivamente, pelo conselho pedagógico e pelo conselho escolar.
3 - Nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário pelo coordenador de departamento curricular, de entre os docentes do respetivo departamento, quando este não seja avaliador.
4 - Nas instituições de educação especial, pelo conselho técnico interno.
5 - Nos serviços técnicos, pela comissão de representação do pessoal docente.
6 - Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos nos números anteriores deverá ser designado um docente com maior antiguidade na carreira, preferencialmente titular de formação em avaliação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou detentor de experiência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes, com última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.
7 - Compete ao avaliador interno a avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º através dos seguintes elementos:
a) Projeto docente, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º;
b) Documento de registo e avaliação aprovado pelo conselho pedagógico para esse efeito;
c) Relatórios de autoavaliação.
8 - Compete ainda ao avaliador interno do docente em período probatório:
a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do projeto do docente que verse as componentes científica, pedagógica e didática;
b) Apoiar o docente na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respetiva prática pedagógica, ajudando-o na sua melhoria, sem prejuízo das competências atribuídas ao avaliador externo.