1 - É designado avaliador interno, nos termos dos números seguintes, o docente que reúna preferencialmente os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, em que pode ser designado um docente que não detenha os requisitos previstos nas alíneas b) e ou c) do n.º 1 da referida norma.
2 - Nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar os avaliadores internos são designados pelo diretor, ouvido o conselho escolar.
3 - Nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, os avaliadores internos são designados pelo presidente do conselho executivo ou pelo diretor, de entre docentes do departamento curricular do avaliado, ouvido o respetivo coordenador de departamento curricular.
4 - Nas instituições de educação especial, pelo conselho técnico interno.
5 - Nos serviços técnicos, pela comissão de representação do pessoal docente.
6 - (Revogado).
7 - Compete ao avaliador interno a avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º através dos seguintes elementos:
a) Projeto docente, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º;
b) Documento de registo e avaliação aprovado pelo conselho pedagógico para esse efeito;
c) Relatórios de autoavaliação.
8 - Sempre que se afigure necessário para assegurar uma avaliação justa e equilibrada, o avaliador interno pode solicitar outros elementos documentais relacionados com a planificação das atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção, designadamente:
a) Planificação anual;
b) Registo de conteúdos lecionados;
c) Registos de avaliação;
d) Instrumentos de avaliação aplicados;
e) Contributos dos coordenadores de equipas ou estruturas nas quais o docente exerceu funções, colaborou ou dinamizou atividades.
9 - Compete ainda ao avaliador interno do docente em período probatório:
a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do projeto do docente que verse as componentes científica, pedagógica e didática;
b) Apoiar o docente na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respetiva prática pedagógica, ajudando-o na sua melhoria, sem prejuízo das competências atribuídas ao avaliador externo.