Artigo 19.º
Relatório de autoavaliação
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 15/11/2018. Ver a versão consolidada
1 - O relatório de autoavaliação tem por objetivo envolver o avaliado na identificação de oportunidades de desenvolvimento profissional e na melhoria das atividades educativas das crianças e dos processos de aprendizagem dos alunos e das estratégias de intervenção com jovens e adultos com necessidades especiais.
2 - O relatório de autoavaliação consiste num documento de reflexão sobre a atividade desenvolvida, incidindo sobre:
a) A prática educativa, letiva e as estratégias de intervenção;
b) As atividades promovidas;
c) A análise dos resultados obtidos;
d) O contributo para os objetivos e metas fixados no projeto educativo do estabelecimento de educação, de ensino ou de instituição de educação especial ou o contributo para os objetivos e metas das atividades educativas fixadas no plano de atividades do serviço técnico da Direção Regional de Educação;
e) A formação realizada e o seu contributo para a melhoria da ação educativa.
3 - O relatório de autoavaliação é anual e reporta-se ao trabalho efetuado nesse período.
4 - O relatório de autoavaliação deve ter um máximo de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos.
5 - A omissão na entrega do relatório de autoavaliação, por motivos injustificados nos termos do Estatuto, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa para efeitos de progressão na carreira docente.