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Artigo 19.ºRelatório de autoavaliação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2018
1 -O relatório de autoavaliação tem por objetivo envolver o avaliado na identificação de oportunidades de desenvolvimento profissional e na melhoria das atividades educativas das crianças e dos processos de aprendizagem dos alunos e das estratégias de intervenção com jovens e adultos com necessidades especiais.
2 -O relatório de autoavaliação consiste num documento de reflexão sobre a atividade desenvolvida, incidindo sobre:
a)A prática educativa, letiva e as estratégias de intervenção;
b)As atividades promovidas;
c)A análise dos resultados obtidos;
d)O contributo para os objetivos e metas fixados no projeto educativo do estabelecimento de educação, de ensino ou de instituição de educação especial ou o contributo para os objetivos e metas das atividades educativas fixadas no plano de atividades do serviço técnico da Direção Regional de Educação;
e)A formação realizada e o seu contributo para a melhoria da ação educativa.
3 -O relatório de autoavaliação é anual e reporta-se ao trabalho efetuado nesse período.
4 -O relatório de autoavaliação deve ter um máximo de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos.
5 -Sobre o relatório de autoavaliação é emitida anualmente uma apreciação quantitativa fundamentada relativamente a cada uma das dimensões previstas no n.º 1 do artigo 4.º, devendo a mesma ser comunicada pelo avaliador interno ao avaliado, por escrito, até ao final do respetivo ano escolar.
6 -A classificação final de cada uma das dimensões corresponde ao resultado da média aritmética simples das pontuações obtidas nos relatórios de autoavaliação.
7 -A omissão na entrega do relatório de autoavaliação, por motivos injustificados nos termos do Estatuto, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa para efeitos de progressão na carreira docente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/11/2018

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M - 1.ª Série(15/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/10/2012 a 14/11/2018

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