- 1 -Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior, for necessário proceder ao desempate entre docentes com a mesma classificação final na avaliação do desempenho relevam, sucessivamente, os seguintes critérios:
- a)A classificação obtida na dimensão «científica e pedagógica»;
- b)A classificação obtida na dimensão «participação nas atividades desenvolvidas no estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação»;
- c)A classificação obtida na dimensão «formação contínua e desenvolvimento profissional»;
- d)A graduação profissional calculada nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho;
- e)O tempo de serviço em exercício de funções públicas.
- 2 -Caso seja necessário proceder ao desempate de docentes com a mesma menção quantitativa, abrangidos por diferentes sistemas de classificação, são aplicáveis, sucessivamente, as alíneas d) e e) do número anterior.
Artigo 22.º — Critérios de desempate
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2018
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M - 1.ª Série(15/11/2018)
Original