1 -São avaliados nos termos do presente artigo os seguintes docentes:
a)Posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente, desde que, nas avaliações efetuadas ao abrigo de legislação anterior à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, tenham obtido a classificação de pelo menos Satisfaz e que, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, tenham obtido, pelo menos, a classificação de Bom;
b)O disposto na alínea anterior é ainda aplicável aos docentes que acedam aos escalões acima referidos em data posterior à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que preencham os requisitos supra mencionados e que nos termos deste decreto regulamentar regional obtenham a menção qualitativa de Bom;
c)Avaliadores internos.
2 -Os docentes referidos no número anterior entregam um relatório de autoavaliação no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.
3 -A omissão de entrega do relatório de autoavaliação, por motivos injustificados nos termos do Estatuto, implica a não contagem do tempo de serviço do ciclo avaliativo em causa para efeitos de progressão na carreira docente.
4 -O relatório previsto nos números anteriores consiste num documento com um máximo de seis páginas, não lhe podendo ser anexados documentos.
5 -O relatório de autoavaliação é avaliado pelo diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora, diretor técnico ou diretor do serviço técnico da Direção Regional de Educação após parecer emitido pela secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico interno e da comissão de representação do pessoal docente, consoante a situação, considerando as dimensões previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º
6 -A classificação final do relatório de autoavaliação corresponde ao resultado da média aritmética simples das pontuações obtidas nas dimensões de avaliação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 4.º
7 -A obtenção da menção de Muito bom e Excelente pelos docentes identificados no n.º 1 implica a sujeição ao regime geral de avaliação do desempenho, sendo as funções de avaliador interno desempenhadas pelas entidades referidas no artigo 10.º
8 -Os docentes integrados no 10.º escalão da carreira docente entregam o relatório de autoavaliação quadrienalmente.
9 -Os docentes que reúnam os requisitos legais para a aposentação, incluindo para aposentação antecipada, durante o ciclo avaliativo e a tenham efetivamente requerido nos termos legais podem solicitar a dispensa da avaliação do desempenho.