1 -Os docentes que exerçam funções na administração regional autónoma e local, os coordenadores dos centros de apoio psicopedagógico e os delegados escolares previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/M, de 30 de maio, são avaliados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro.
2 -Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções letivas distribuídas são avaliados, para efeitos do artigo 40.º do Estatuto, pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho.
3 -Os docentes abrangidos pelo n.º 2 podem solicitar a avaliação do desempenho nos termos dos procedimentos a adotar pela portaria referida no n.º 9 do artigo 18.º nos seguintes casos:
a)Na falta da avaliação do desempenho prevista no n.º 2;
b)Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho prevista no n.º 2, pretendam a sua alteração.
4 -Aos docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho é-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
5 -A correspondência entre a classificação obtida nos termos do regime geral do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho, aplicável aos docentes em regime de mobilidade em organismos e serviços da Administração Pública, e as menções previstas no artigo 23.º é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e educação, ouvidas as associações sindicais.
6 -Os docentes referidos nos n.os 1 e 2 estão dispensados do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º para a atribuição da menção de Excelente.