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Artigo 34.ºDisposições finais e transitórias

Vigente desde: 08/10/2012
1 -Para efeitos da primeira progressão na carreira, após a entrada em vigor do presente diploma, e observando o princípio de que nenhum docente pode ficar prejudicado em resultado das avaliações obtidas no modelo precedente, cada docente opta pela classificação mais favorável atribuída num dos anos avaliados, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, ou pela primeira avaliação de acordo com o presente decreto regulamentar regional.
2 -No decurso do ano escolar de 2011-2012, aplica-se aos docentes o regime de avaliação do desempenho constante do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto.
3 -Durante o quarto ano de vigência do presente decreto regulamentar regional, proceder-se-á à avaliação do regime de avaliação do desempenho docente por ele estabelecido, ouvidas as associações sindicais.
4 -A regulamentação prevista no presente diploma será publicada no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/10/2012