1 -Os docentes das instituições particulares de solidariedade social que se regem pelo sistema remuneratório dos docentes da rede pública são objeto de avaliação do desempenho nos termos do Estatuto e das normas constantes do presente decreto regulamentar regional.
2 -Os docentes são avaliados pelos avaliadores a que se referem as alíneas e) dos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 do n.º 1 do artigo 8.º conjugado com o artigo 14.º, sendo as funções de avaliador externo atribuídas a um docente do mesmo grupo de recrutamento do quadro da escola, que reúna os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º