Artigo 5.º
Periodicidade e requisito temporal
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 15/11/2018. Ver a versão consolidada
1 - Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente à duração dos escalões da carreira docente, devendo o processo de avaliação do desempenho ser concluído no final do ano escolar anterior ao do termo do ciclo avaliativo.
2 - Os docentes integrados na carreira só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.
3 - Aos docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto no número anterior é-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º
4 - A avaliação dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da eventual renovação da sua colocação, desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias.
5 - Quando o limite mínimo referido no número anterior resultar da celebração de mais do que um contrato a termo resolutivo, a avaliação será realizada pelo estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação, cujo contrato termine em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos dos outros estabelecimentos.
6 - Se os contratos referidos no número anterior terminarem na mesma data, cabe ao docente optar pelo estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação que efetua a sua avaliação.
7 - O ciclo de avaliação dos docentes em período probatório corresponde ao ano escolar coincidente com esse período.