1 -Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente à duração dos escalões da carreira docente, devendo o processo de avaliação do desempenho ser concluído no final do ano escolar anterior ao do termo do ciclo avaliativo.
2 -Os docentes integrados na carreira só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.
3 -A avaliação dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes de uma eventual nova colocação, desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias, não relevando para estes efeitos a equiparação prevista no artigo 93.º do Estatuto.
4 -Aos docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto nos números anteriores é-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º
5 -Quando o limite mínimo referido no número anterior resultar da celebração de mais do que um contrato a termo resolutivo, a avaliação será realizada pelo estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação, cujo contrato termine em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos dos outros estabelecimentos.
6 -Se os contratos referidos no número anterior terminarem na mesma data, cabe ao docente optar pelo estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação que efetua a sua avaliação.
7 -O ciclo de avaliação dos docentes em período probatório corresponde ao ano escolar coincidente com esse período.
8 -Nas situações em que o docente complete horário em outro estabelecimento, é avaliado na escola em que possui uma maior componente letiva.
9 -Os docentes em mobilidade parcial são avaliados pelo regime de avaliação previsto no presente diploma, na escola onde desempenham funções letivas.