Artigo 10.º
Obras indispensáveis para a defesa do património cultural e ambiental
Redação registada como em vigor em 02/12/2020.
Esta redação foi substituída em 27/10/2021. Ver a versão consolidada
Para efeitos da exceção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Seja precedido do reconhecimento de relevante interesse público por resolução do Conselho do Governo Regional;
b) As obras sejam imprescindíveis para proteger valores culturais e ambientais;
c) As obras sejam determinadas pelas entidades competentes na matéria ou possuam parecer favorável dessas entidades;
d) Seja apresentado estudo demonstrativo da necessidade das obras a realizar e que identifique os valores a proteger;
e) Seja apresentado o projeto de arquitetura das obras a realizar.