Para efeitos da exceção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
a) (Revogado.)
b) As obras sejam imprescindíveis para proteger valores culturais e ambientais;
c) As obras sejam determinadas pelas entidades competentes na matéria ou possuam parecer favorável dessas entidades;
d) Seja apresentado estudo demonstrativo da necessidade das obras a realizar e que identifique os valores a proteger;
e) Seja apresentado o projeto de arquitetura das obras a realizar.