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Artigo 4.ºConstrução de habitação para agricultores instalados

Vigente desde: 02/12/2020
Para efeitos da exceção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão, desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Seja demonstrada a titularidade da exploração agrícola, designadamente através da inscrição no sistema de identificação parcelar;
b) Seja demonstrado, mediante declaração, emitida pela direção regional competente em matéria de agricultura, que a exploração agrícola está em atividade;
c) Seja apresentado o projeto de arquitetura da habitação;
d) A área total de implantação da habitação não exceda os 300 m2, com o número máximo de dois pisos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/2020