Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºObras de reconstrução e ampliação de construções já existentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/10/2021
Para efeitos da exceção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão, desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Seja apresentada a caderneta predial e a certidão permanente do registo predial do bem imóvel a reconstruir ou a ampliar;
b) Seja apresentada cópia da licença de utilização do bem imóvel a reconstruir ou a ampliar para fins habitacionais, ou declaração camarária de que aquele se encontra isento da mesma;
c) No caso de se tratar de uma obra de ampliação, a presente exceção não tenha sido anteriormente utilizada pelo requerente;
d) Seja apresentado o projeto de arquitetura de reconstrução e ampliação das obras a realizar;
e) Tratando-se de ampliação, a área total de implantação não exceda os 300 m2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/10/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2021/A - 1.ª Série(27/10/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/2020 a 26/10/2021

Comparar com a versão em vigor