1 - Para efeitos da exceção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão, desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Seja demonstrada a titularidade da exploração agrícola, designadamente através da inscrição no sistema de identificação parcelar;
b) Seja demonstrado, mediante declaração, emitida pela direção regional competente em matéria de agricultura, que a exploração agrícola está em atividade;
c) Seja justificada a complementaridade das obras para instalações agroturísticas com a atividade agrícola;
d) As instalações agroturísticas sejam declaradas de interesse para o turismo pelo departamento do Governo Regional com competência na matéria;
e) As instalações agroturísticas a construir estejam adaptadas às condições topográficas do terreno, para tanto não devendo implicar volumes significativos de movimentação de terras, nem alterar a vocação produtiva das parcelas intervencionadas;
f) Seja apresentado o projeto de arquitetura das obras a realizar.
2 - A exceção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR abrange:
a) A construção, ampliação e reconstrução de empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à atividade agrícola;
b) A construção de instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola, tais como picadeiros, redondéis em madeira, estruturas em madeira para apoio a jardins ou parques botânicos, quintas e hortas pedagógicas.
3 - Tratando-se de ampliação, a área total de implantação não exceda os 500 m2.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área total de implantação das edificações pode exceder aqueles limites, desde que devidamente justificado com base em elementos técnicos e económicos, não podendo nunca exceder 110 % da área de implantação preexistente.