Para efeitos da exceção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Seja demonstrado que a atividade económica exercida está devidamente licenciada;
b) A superveniência de exigências legais, necessárias à regularização da atividade económica exercida, seja confirmada pela entidade responsável pelo licenciamento dessa atividade;
c) O projeto das obras a executar contemple, sempre que possível, medidas de minimização da ocupação da área da RAR e das operações de aterro e escavação;
d) Seja apresentado o projeto de arquitetura das obras a realizar.