Para efeitos da exceção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que seja apresentado estudo demonstrativo da inexistência de alternativa técnica ou economicamente aceitável para o traçado e localização, bem como um estudo prévio da obra a realizar.
Artigo 9.º — Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de relevante interesse público
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/10/2021
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Em vigor desde 27/10/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2021/A - 1.ª Série(27/10/2021)
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