Artigo 2.º
Composição
Redação registada como em vigor em 16/09/2002.
Esta redação foi substituída em 08/06/2006. Ver a versão consolidada
1 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e tem a seguinte composição:
a) O director regional da Organização e Administração Pública;
b) O director regional do Orçamento e do Tesouro;
c) O director regional da Ciência e Tecnologia;
d) O inspector regional da Inspecção Administrativa Regional;
e) O director regional de Saúde;
f) O director regional da Educação;
g) Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho, até ao limite de seis elementos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
h) Um representante da Associação de Consumidores da Região dos Açores - ACRA, designado por esta e nomeado pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
i) Até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de actividade do Conselho, nomeados por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - Podem ser convidadas a participar nos trabalhos do Conselho, em função das matérias a tratar, individualidades não referidas no número anterior, sem direito a voto.