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Artigo 2.ºComposição

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/03/2023
1 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública e tem a seguinte composição:
a) O director regional com competência nas áreas da organização e da Administração Pública;
b) O inspetor regional da Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção;
c) O director regional com competência nas áreas do orçamento e do tesouro;
d) O diretor regional com competência na área das autarquias locais;
e) O director regional com competência nas áreas da ciência e da tecnologia;
f) O director regional com competência na área da saúde;
g) O director regional com competência na área da educação;
h) O director regional com competência nas áreas do emprego e da formação profissional;
g) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
h) Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional e local, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho e até ao limite de cinco elementos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
i) O diretor do Serviço Regional de Estatística dos Açores;
j) O presidente da direção da Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão (RIAC);
k) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
l) Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) - Delegação dos Açores;
m) Um representante do Conselho Económico e Social dos Açores;
n) Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional e local, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho e até ao limite de seis elementos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública;
o) Até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de actividade do Conselho, nomeados por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - Podem ser convidadas a participar nos trabalhos do Conselho, em função das matérias a tratar, individualidades não referidas no número anterior, sem direito a voto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2023

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2023/A - 1.ª Série(31/03/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/06/2006 a 30/03/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/09/2002 a 07/06/2006

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