Artigo 2.º
Composição
Redação registada como em vigor em 08/06/2006.
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1 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública regional e tem a seguinte composição:
a) O director regional com competência nas áreas da organização e da Administração Pública;
b) O director regional com competência nas áreas do orçamento e do tesouro;
c) O director regional com competência nas áreas da ciência e da tecnologia;
d) O director regional com competência na área da saúde;
e) O director regional com competência na área da educação;
f) O director regional com competência nas áreas do emprego e da formação profissional;
g) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
h) Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional e local, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho e até ao limite de cinco elementos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
i) Um representante da Associação de Consumidores da Região dos Açores - ACRA, designado por esta e nomeado pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
j) Até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de actividade do Conselho, nomeados por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - Podem ser convidadas a participar nos trabalhos do Conselho, em função das matérias a tratar, individualidades não referidas no número anterior, sem direito a voto.