1 - No processo de auto-emprego, o montante global a ser pago ao trabalhador, por uma só vez, corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos durante o período legalmente fixado de concessão das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.
2 - Ao montante calculado nos termos do número anterior acresce uma comparticipação de 12 vezes o salário mínimo regional, a conceder nos termos que forem fixados na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto.