1 - A criação líquida de postos de trabalho é aferida tendo em conta o número total de trabalhadores vinculados à entidade antes da apresentação da candidatura.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o número total de postos de trabalho existentes antes da candidatura corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e no mês anterior ao da apresentação da candidatura.
3 - Nos casos em que a actividade principal do promotor seja de natureza essencialmente sazonal, podem não ser considerados os acréscimos no volume de emprego que manifestamente decorram de necessidades sazonais de mão-de-obra.
4 - No cômputo dos postos de trabalho não são relevados os vínculos contratuais firmados nos termos das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 129.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, cuja duração seja inferior a seis meses.