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Artigo 4.ºForma e cálculo do apoio

RevogadoVigente desde: 12/01/2023
1 -O apoio à criação de postos de trabalho assume a forma do pagamento de uma comparticipação financeira por cada posto de trabalho criado.
2 -A comparticipação financeira a que se refere o número anterior, por cada posto de trabalho criado, é de montante equivalente a 15 vezes o salário mínimo regional em vigor.
3 -Quando o posto de trabalho se situe nas ilhas do Corvo, das Flores, São Jorge, da Graciosa ou de Santa Maria, o montante referido no número anterior será majorado para 24 vezes o salário mínimo regional em vigor.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da comparticipação financeira a conceder por cada posto de trabalho é majorado em 50% quando seja ocupado por um desempregado que se insira em qualquer dos grupos sociais prioritários a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto.

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