1 -O montante do empréstimo para manutenção de empregos será determinado em função das necessidades da empresa e do tipo de operação a financiar, não podendo ultrapassar quatro vezes o equivalente ao valor mensal mais elevado da retribuição mínima garantida por lei por cada posto de trabalho permanente a manter.
2 -Na determinação das necessidades de financiamento deverão ser observadas as seguintes regras:
a)Exclusiva contabilização das despesas absolutamente indispensáveis para a manutenção do nível de emprego;
b)Redução do nível dos aprovisionamentos para valores considerados normais.